SEI_1080.01.0036039_2025_70

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas22
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências19
Tempo5.58s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 4penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado2, 4Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado2, 4Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente171, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20Encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora22, 4Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 17

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Manifestação da Advocacia Pública Manifestação da Advocacia Pública 22/07/2025 07:31:34 105299690 14 Petição arguindo prescrição intercorrente Petição 02/09/2025 10:17:02 105299771 54 PROCURAÇÃO SEBASTIÃO FERNANDO COELHO
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om o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, requerer o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor. 1. DOS FATOS A presente execução fiscal foi ajuizada originariamente em 28 de julho de 1993, pela então Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA,
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3 Advocacia Pública, confirmando que, apenas recentemente, houve algum impulso relevante, embora sem êxito prático quanto à satisfação da obrigação. Assim, observa-se que entre as diligências realizadas nos anos iniciais da década de 1990 e a retomada do processo em 2022, transcorreram mais de 20 (vinte) anos de absoluta inatividade útil, período que supera em muito o prazo de 6 (seis) anos previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para configuração da prescrição intercorrente. 2. DO DIREITO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), quando não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição, a execução deve ser suspensa por 1 (um) ano. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, ao término do qual deve ser obrigatoriamente reconhecida a prescrição intercorrente, resultando na extinção da execução fiscal. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que a
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José Roberto da Costa Sociedade Individual de Advocacia- OAB/MG 13.197 José Roberto da Costa – Advogado – OAB/MG 64.755 Rua Dom José Gaspar, 130, Sala C – Centro – Araxá – MG – CEP 38183-188 – Telefax: 34-3662-2480 - jrcosta@uai.com.br 4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS REALIZADAS SEM EFETIVIDADE PARA A LOCALIZAÇÃO
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homenagem ao princípio da legalidade, à estabilidade das relações jurídicas e ao direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República No caso dos autos, observa-se que após as tentativas iniciais de constrição, ainda na década de 1990, o processo permaneceu absolutamente inerte por período superior a 20 (vinte) anos, sem que a exequente tenha diligenciado de forma útil à satisfação de seu crédito. Trata-se, portanto, de lapso temporal muito além do prazo máximo de 6 (seis) anos previsto em lei, o que impõe, de forma incontestável, a decretação da prescrição intercorrente. É importante ressaltar que as movimentações recentes, verificadas apenas a partir de 2022 como a digitalização parcial dos autos e a realização de
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6 diligências patrimoniais via Sisbajud e Renajud não possuem o condão de afastar a prescrição já consumada, uma vez que, como pacificado pelo STJ, tais atos não retroagem para revigorar pretensão executória extinta pelo decurso do tempo. Assim, restando caracterizado o esgotamento do prazo legal e comprovada a inércia prolongada da Fazenda Pública, não subsiste dúvida quanto ao direito do executado Sebastião Fernando Coelho de ver declarada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO A manutenção de uma execução ajuizada há mais de três décadas, sem qualquer resultado prático e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, constitui evidente afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, incisos XXXVI e
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constitucional. Permitir que a execução se arraste indefinidamente, sem eficácia concreta, equivale a impor ao executado verdadeiro ônus perpétuo, mantendo-o sob constante constrangimento, como se a mera existência formal do processo fosse suficiente para justificar restrições e bloqueios eventuais. Tal situação não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, que repele a eternização das demandas e exige a observância do devido processo legal em sua integralidade, inclusive sob o aspecto temporal. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, além de medida legalmente prevista, representa a concretização dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, assegurando equilíbrio entre o poder de cobrança do Estado e a proteção dos direitos fundamentais do cidadão executado. 4. DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA É imprescindível destacar que competia à Fazenda Pública, na condição de exequente, adotar medidas eficazes e tempestivas para a satisfação do crédito, promovendo a localização de bens penhoráveis ou diligenciando no sentido de
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medidas foram tomadas muito tempo depois de já consumada a prescrição intercorrente, não sendo aptas, portanto, a restaurar ou revigorar a pretensão executória. O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública não pode ser transferida ao Poder Judiciário, nem tampouco utilizada como justificativa para perpetuar execuções fiscais sem perspectiva de satisfação. Em diversas oportunidades, a Corte Superior ressaltou que a ausência de atos efetivos da exequente, durante o prazo legal, conduz necessariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA .
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processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorreito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos). 2 . Para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
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MIN, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco
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Rua Dom José Gaspar, 130, Sala C – Centro – Araxá – MG – CEP 38183-188 – Telefax: 34-3662-2480 - jrcosta@uai.com.br 12 origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284 .357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9 .2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22 .9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º .9.2014. 3. Agravo Interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873- 8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
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José Roberto da Costa Sociedade Individual de Advocacia- OAB/MG 13.197 José Roberto da Costa – Advogado – OAB/MG 64.755 Rua Dom José Gaspar, 130, Sala C – Centro – Araxá – MG – CEP 38183-188 – Telefax: 34-3662-2480 - jrcosta@uai.com.br 13 EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO. 1 . A prescrição intercorrente em execução fiscal se inicia automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do processo, conforme o art. 40 da Lei de
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r o prazo sem adotar providências eficazes. Portanto, diante da comprovada inércia da exequente por lapso temporal superior ao estabelecido na legislação, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente como medida de justiça, em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à razoável duração do processo. 5. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVIGORAMENTO DA PRETENSÃO Cumpre salientar que a prescrição, uma vez consumada, extingue
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José Roberto da Costa – Advogado – OAB/MG 64.755 Rua Dom José Gaspar, 130, Sala C – Centro – Araxá – MG – CEP 38183-188 – Telefax: 34-3662-2480 - jrcosta@uai.com.br 15 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), estabeleceu que eventuais movimentações posteriores à consumação da prescrição intercorrente não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito fiscal. Ou seja, atos como digitalização do processo, pedidos de bloqueio via Sisbajud, consultas em sistemas como Renajud ou Serasajud, ou mesmo a expedição de certidões de indisponibilidade, quando praticados após a consumação da prescrição, são juridicamente inócuos. No presente caso, observa-se que a execução permaneceu absolutamente inerte por mais de duas décadas, configurando prescrição intercorrente muito antes das movimentações recentes ocorridas apenas a partir de 2022. Assim,
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6. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 487, II, DO CPC A prescrição, enquanto causa extintiva do direito de ação, produz efeitos de mérito e, por isso, deve ser reconhecida em decisão terminativa com resolução de mérito. Tal diretriz está expressamente prevista no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.” Assim, uma vez configurada a prescrição intercorrente nos autos, não se trata de mera questão processual ou de ausência de pressuposto, mas sim de extinção definitiva da pretensão executória, que impede a Fazenda Pública de prosseguir na cobrança do crédito. O reconhecimento da prescrição deve, portanto, conduzir à prolação de sentença de mérito, extinguindo a execução em relação ao executado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser realizado por sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do
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José Roberto da Costa – Advogado – OAB/MG 64.755 Rua Dom José Gaspar, 130, Sala C – Centro – Araxá – MG – CEP 38183-188 – Telefax: 34-3662-2480 - jrcosta@uai.com.br 17 No caso em tela, restando demonstrado que a execução permaneceu inerte por mais de 20 (vinte) anos, configurando de forma inequívoca a prescrição intercorrente, impõe-se a aplicação do dispositivo legal mencionado. A consequência jurídica necessária é a extinção definitiva da execução em relação a Sebastião Fernando Coelho, com a devida baixa nos registros processuais e levantamento de eventuais restrições patrimoniais. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do CPC, é medida que se impõe, assegurando-se ao executado a plena eficácia da coisa julgada material e resguardando a ordem jurídica de futuras tentativas de cobrança de crédito já extinto. Considerando que se trata de litisconsórcio passivo unitário, nos termos
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18 3. A condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais se houver e dos honorários advocatícios; 4. Que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade. Diante da inércia prolongada da Fazenda Pública e do decurso de prazo muito superior ao previsto em lei, não resta alternativa senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando-se ao executado o direito constitucional à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Termos em que pede deferimento. Araxá-MG, 02 de setembro de 2025. JOSE ROBERTO DA COSTA OAB/MG 64.755
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transitado em julgado

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penhora 2

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M.M. Juiz de Direito, O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante V. Exa., em atendimento ao r. despacho, expor e requerer o que se segue: Ab initio, o exequente informa que está ciente da transferência dos valores penhorados. Dando prosseguimento ao processo, requer seja expedio mandodo de penhora e avaliação do veículo de propriedado do executado Sebastião Fernando Coelho, descrito no id. 10336151421, no endereço do executado. Pede deferimento.
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José Roberto da Costa Sociedade Individual de Advocacia- OAB/MG 13.197 José Roberto da Costa – Advogado – OAB/MG 64.755 Rua Dom José Gaspar, 130, Sala C – Centro – Araxá – MG – CEP 38183-188 – Telefax: 34-3662-2480 - jrcosta@uai.com.br 2 penhora, consistentes em portas de madeira, cuja avaliação não foi aceita pela exequente, que requereu reforço da constrição. Apesar dessas providências iniciais, não houve atos concretos capazes de efetivar a satisfação do crédito exequendo. A partir de então, o processo ingressou em um longo período de paralisia processual, perdurando por décadas sem movimentação útil ou efetiva iniciativa da Fazenda Pública. Registra-se que, durante todo esse lapso temporal que compreende aproximadamente os anos de 1994 até 2021 não foram localizados bens em nome do executado, tampouco se verificaram medidas de constrição
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